- 1 -É proibida a existência nas dependências industriais dos estabelecimentos de fabrico de pão de quaisquer objectos e utensílios que se não destinem nem sejam necessários à sua laboração normal.
- 2 -É proibido cozinhar em quaisquer dependências dos estabelecimentos, com excepção das sociais.
- 3 -É proibido ter camas, ainda que desmontáveis, nas zonas industriais dos estabelecimentos.
- 4 -É proibida a entrada de animais nos estabelecimentos de fabrico de pão.
Artigo 11.º — Proibições
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987