- 1 -Os depósitos de água existentes nos estabelecimentos de fabrico de pão deverão ser cobertos, de modo a evitar a entrada de poeiras, e disporão de indicador de nível, postigo de limpeza e saída de fundo que permita o seu esvaziamento total, de modo a facilitar a sua limpeza, desinfecção e conservação permanentes.
- 2 -Será obrigatória nas localidades em que a água não seja fornecida por serviço público de abastecimento a instalação de depósitos com capacidade que permita armazenar água suficiente para dois períodos de laboração diários e cuja rede de distribuição apresente a pressão necessária ao bom funcionamento dos serviços de limpeza e outros.
Artigo 12.º — Depósitos de água
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987