- 1 -Todo o equipamento e quaisquer outros utensílios destinados ao fabrico de pão e à sua escolha depois de cozido deverão encontrar-se em bom estado de conservação e asseio, permitir o fabrico em boas condições hígio-sanitárias e ser de material que:
- a)Não altere a cor e as qualidades organolépticas dos produtos;
- b)Permita a lavagem e desinfecção fáceis.
- 2 -Os equipamentos e utensílios em contacto com as massas devem ser fabricados com material inerte, inócuo e atóxico.
- 3 -Quando o estabelecimento se situar em construção habitacional, às amassadeiras mecânicas, bem como a qualquer outro equipamento cuja utilização possa ser fonte de incomodidade para terceiros, deverão ser aplicadas medidas técnicas apropriadas, nomeadamente a sua montagem sobre maciços antivibrantes.
Artigo 13.º — Princípios gerais
Vigente desde: 17/01/1987
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