- 1 -A água utilizada no fabrico de pão e de produtos afins deverá ser potável, canalizada e, quando não for fornecida por serviço público de abastecimento, provir dos depósitos a que se refere o artigo 12.º
- 2 -Os canos e depósitos deverão ser de material que não prejudique a qualidade da água.
- 3 -Os serviços competentes poderão exigir, sempre que o julguem conveniente, análise da água utilizada quando não seja proveniente da rede de abastecimento público. A referida análise deve ser feita em laboratório oficial e com colheita efectuada pelos serviços competentes.
Artigo 16.º — Água
Vigente desde: 17/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1987