- 1 -As farinhas, iscos, leveduras, sal e quaisquer outras matérias-primas destinados ao fabrico de pão e produtos afins deverão ser acondicionados, resguardados e conservados, de modo a evitar a sua deterioração ou conspurcação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior serão observadas as seguintes regras:
- a)As farinhas ensacadas deverão ser convenientemente guardadas em armazém próprio e, quando fora das sacas, em caixas especialmente destinadas a esse fim, que deverão estar fechadas quando não em utilização;
- b)As farinhas recebidas a granel deverão ser armazenadas em silos que obedeçam aos requisitos legalmente fixados;
- c)Os panos em contacto com farinhas, iscos, massas e pão deverão estar em perfeito estado de asseio e ser exclusivamente destinados àquele fim;
- d)O sal e os iscos serão conservados em recipientes próprios devidamente resguardados;
- e)As leveduras prensadas deverão ser preservadas do contacto com o ar e guardadas em frigorífico ou em armário fechado situado em lugar fresco;
- f)As demais matérias-primas serão guardadas devidamente fechadas e rotuladas.
Artigo 17.º — Farinhas e outras matérias-primas e produtos
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987