Os profissionais que se ocupem da manipulação de massas, fermentos ou pão são obrigados a usar durante a execução do serviço calçado, barrete e vestuário de cores claras, em bom estado de conservação e asseio, sendo proibida a sua utilização fora do estabelecimento de fabrico de pão.
Artigo 19.º — Vestuário
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987