- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento, os estabelecimentos de fabrico de pão a que se reporta a presente secção devem ter, pelo menos, duas portas, sendo uma destinada ao pessoal, matérias-primas e combustível e outra à saída do pão e produtos afins.
- 2 -Os estabelecimentos poderão dispor das seguintes secções individualizadas:
- a)Armazém de farinhas;
- b)Secção de amassaria;
- c)Secção de fornos;
- d)Secção de expedição;
- e)Depósitos de combustíveis;
- f)instalações sanitárias e de vestiário;
- g)Secção de arrecadação.
- 3 -As secções de amassaria e de fornos poderão ser instaladas numa única dependência.
- 4 -Eventualmente poderão ter anexa a secção de venda de pão.
- 5 -Quando circunstâncias irremovíveis impossibilitem o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 poderá haver dispensa do que nelas se encontra referido desde que fiquem devidamente acauteladas as condições de higiene, segurança e técnico-funcionais.
Artigo 20.º — Princípios gerais
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987