- 1 -O armazém de farinhas deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Dispor de estrados em número suficiente que permita o empilhamento das sacas de farinha a 20 cm do pavimento e a igual distância das paredes;
- b)Achar-se instalado em local seco, bem arejado e convenientemente afastado dos fornos ou isolado destes;
- c)Possuir paredes impermeabilizadas e nuas;
- d)Permitir fácil acesso à entrada e saída das farinhas.
- 2 -O armazém de farinhas poderá ser substituído por silo especializado, com obediência aos requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 21.º — Armazém de farinhas
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987