- 1 -A secção de fornos deverá comunicar facilmente com a secção de expedição e dispor de entrada independente para os combustíveis sólidos, quando utilizados.
- 2 -A secção de fornos deverá dispor do equipamento seguinte:
- a)Chaminé de captação de fumos e vapores provenientes da combustão e da cozedura;
- b)Meios eficazes de combate a incêndios.
- 3 -No caso de o forno ou fornos existentes serem de aquecimento descontínuo é permitido utilizar como combustível lenha ou madeira não tratada ou qualquer outro cuja combustão não seja poluente, sendo proibida a utilização de óleos já usados.
Artigo 23.º — Secção de fornos
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987