- 1 -A secção de arrecadação deverá ter as dimensões adequadas à recolha de todo o material de limpeza e conservação do estabelecimento e seu equipamento.
- 2 -Na secção a que se refere o número anterior serão guardados todos os raticidas, fumigantes e insecticidas, os quais deverão ser conservados nas embalagens originais e guardados em armários próprios, fechados à chave, só podendo ser manipulados fora das horas de fabrico.
Artigo 27.º — Secção de arrecadação
Vigente desde: 17/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1987