A laboração dos estabelecimentos de fabrico de pão que tenham sido objecto de instalação, transferência, reabertura, alteração ou ampliação não poderá iniciar-se sem que sejam verificadas as condições definidas neste Regulamento e satisfeitos os requisitos de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes do RILEI.
Artigo 4.º — Início de laboração
Vigente desde: 17/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1987