- 1 -Consideram-se em situação de laboração suspensa os estabelecimentos que no período de um ano tenham laborado farinha durante menos de doze semanas consecutivas.
- 2 -Para efeitos de execução deste preceito ficam os industriais de panificação obrigados a participar às delegações regionais do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) a data de interrupção e a data prevista para a reabertura dos estabelecimentos.
Artigo 5.º — Suspensão de laboração
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987