As delegações regionais do MIC darão conhecimento à Direcção-Geral de Inspecção Económica, ao Instituto de Qualidade Alimentar e às autoridades sanitárias distritais sediadas junto das respectivas administrações regionais de saúde dos despachos de aprovação proferidos nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento.
Artigo 6.º — Comunicação dos despachos de aprovação
Vigente desde: 17/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1987