- 1 -Os estabelecimentos de fabrico de pão deverão constituir uma unidade autónoma e exclusiva, com acesso apenas do exterior.
- 2 -É, porém admissível a instalação de estabelecimentos de fabrico de pão integrados em complexos comerciais desde que disponham de acesso independente e exclusivo para o pessoal, matérias-primas o combustíveis.
Artigo 8.º — Autonomia e exclusividade
Vigente desde: 17/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1987