- 1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, as dependências industriais dos estabelecimentos de fabrico de pão, as instalações sanitárias e o vestiário deverão obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Pavimentos lisos e impermeáveis de material não friável e lavável, com escoamento por ralos sifónicos;
- b)Paredes revestidas até 2 m acima do pavimento de material impermeável e lavável, de cores claras, e pintadas na extensão restante;
- c)Tectos lisos e sem madeira à vista, estucados ou pintados, devendo na secção de fornos ser de material incombustível;
- d)Altura não inferior a 3 m entre o pavimento e o tecto para os estabelecimentos novos, admitindo-se uma tolerância de 0,2 m para os estabelecimentos já em laboração à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
- e)Sobre fornos, estufas ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação deve dispor-se de uma distância adequada para o efeito;
- f)Rodapés e cantos de modo a permitir uma fácil e perfeita limpeza;
- g)Portas de superfície lisa;
- h)Janelas envidraçadas, protegidas com rede mosquiteira em armação fixa.
- 2 -Para as superfícies pintadas deverão ser utilizadas tintas laváveis de cores claras.
Artigo 9.º — Regras comuns às várias dependências
Vigente desde: 17/01/1987
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Em vigor desde 17/01/1987