- 1 -A prova geral de acesso é válida apenas para a candidatura do ano em que se realiza.
- 2 -Excepcionalmente, a prova realizada em 1989 é válida para a candidatura do ano de 1990, prevalecendo a melhor classificação obtida no caso dos candidatos que decidam repeti-la.
Artigo 20.º — Validade da prova geral de acesso
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990