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- 3 -A deliberação do júri basear-se-á no parecer de, pelo menos, dois relatores, que farão apreciações independentes.
- 4 -A nova classificação da prova, quer seja inferior, quer seja superior à primeira classificação, substituirá esta para todos os efeitos.
- 5 -Do resultado da nova apreciação não poderá ser solicitada reapreciação.
Artigo 19.º — Reapreciação das provas
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990