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- 4 -As provas serão de âmbito nacional, sendo a coordenação da sua organização e execução assegurada conjuntamente pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
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- 6 -Sempre que dentro do prazo fixado nos termos do artigo 40.º não sejam comunicados ao Ministério da Educação os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado, quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas classificações correspondentes do ensino secundário, nos termos a regulamentar por portaria do Ministério da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Art. 2.º É revogado o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 354/88, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril.
Art. 3.º Ao Decreto-Lei n.º 354/88 é aditado um artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 26.º — Provas específicas de acesso realizadas pelo estabelecimento de ensino superior
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990