- 1 -Considerando a natureza específica dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e dos cursos das escolas profissionais previstos pelo Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, com equivalência ao 12.º ano, os candidatos deles oriundos poderão ter preferência no acesso a pares estabelecimento/curso do ensino superior politécnico até um máximo de 20% das respectivas vagas.
- 2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicará o presente artigo, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar, serão fixados anualmente para cada estabelecimento de ensino superior politécnico pelos órgãos a que se refere o artigo 4.º
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do 1.º dia de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1990-1991, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º-A — Outros acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990