- 1 -São revogados:
- a)O § 1.º do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958;
- b)Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro;
- c)Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 270/94, de 25 de Outubro;
- 2 -São revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.º 22/89, de 19 de Janeiro, contrárias ao previsto neste diploma.
- 3 -Os efeitos das revogações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ficam condicionados à publicação de resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -O órgão de administração do Banco fica obrigado a adoptar as medidas necessárias para assegurar que, no prazo de um ano contado da data em que produza efeitos a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 428/89, de 7 de Dezembro, as actividades do Banco relacionadas com as matérias referidas naquele artigo se passem a desenvolver em conformidade com a lei geral aplicável às instituições de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996