- 1 -Para a concretização do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é aprovada a alienação em bloco, por concurso público, de um lote de 52000000 de acções do Banco, correspondentes a 65% do respectivo capital social.
- 2 -Os concorrentes poderão apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, deverão indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no que concerne ao número de acções a adquirir, no âmbito do concurso público, da oferta pública de aquisição referida no artigo 3.º e do cumprimento da obrigação prevista no n.º 7.
- 4 -Só são admitidas a concurso instituições de crédito e empresas de seguros, constituindo obrigatoriamente condições exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso, entre outras, a experiência de gestão dos concorrentes na actividade bancária, a dimensão e solidez financeira dos mesmos e a sua capacidade para apoiar o Banco na expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e, paralelamente, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector.
- 5 -Caso os concorrentes se apresentem a concurso em agrupamento, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se necessariamente em relação ao membro referido no n.º 4 do artigo 5.º
- 6 -Em relação aos demais membros do agrupamento, a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 10.º deve definir, designadamente em função de participação qualificada no Banco que pretendam adquirir, quais os requisitos que devem ser observados.
- 7 -O vencedor do concurso obrigar-se-á a adquirir as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores e pequenos investidores, referida no artigo 7.º, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções que fazem parte do bloco.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1996