- 1 -O concorrente vencedor ficará obrigado a lançar uma oferta pública de aquisição sobre as 25203100 acções ordinárias representativas do capital social do Banco que se encontram admitidas à cotação.
- 2 -O anúncio preliminar da oferta pública de aquisição deve ser publicado no prazo de oito dias úteis contados da data de publicação da resolução do Conselho de ministros que determine o vencedor do concurso.
- 3 -A contrapartida da oferta será obrigatoriamente em dinheiro ou acompanhada de uma alternativa em dinheiro, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 550.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobilitários, não poderá ser fixada em quantia inferior ao preço unitário de aquisição das acções no concurso público.
- 4 -Para efeitos de cálculo da percentagem prevista no artigo 550.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, não é considerada a quantidade de acções adquirida no âmbito do concurso público.
- 5 -A oferta pública de aquisição não poderá ser condicionada à sua aceitação por pessoas que, no seu conjunto, sejam titulares de um número ou de uma percentagem mínima de acções objecto da oferta nem poderá ser subordinada a quaisquer outras condições.
- 6 -Caso seja vencedor do concurso público um agrupamento, a oferta pública de aquisição deverá ser lançada por um dos seus membros, individualmente ou em conjunto com quaisquer outros dos demais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996