Aprova a segunda e terceira fases de reprivatização directa do Banco de Fomento e Exterior, S. A.
Para a realização das operações de reprivatização previstas e reguladas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de os subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, designadamente para celebrar, por ajuste directo, os contratos referentes à montagem das referidas operações.
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º, o conselho de administração do Banco requererá a convocação da assembleia geral de accionistas, para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
As escrituras públicas de alteração dos contratos de sociedade do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges & Irmão, S. A., que incluam as modificações decorrentes do disposto no presente diploma, designadamente no que concerne ao último, a eliminação da distinção das acções do tipo A e do tipo B, ficarão isentas do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
É aprovada a reprivatização indirecta das acções representativas da totalidade do capital social do Banco Borges & Irmão, S. A., procedendo-se, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, à convolação do processo de reprivatização em conformidade com o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.