Aos trabalhadores em situação de mutação interna ou de conversão externa, nos termos previstos nos §§ 3 e 4 do artigo 6.º da Convenção, é garantido o direito à indemnização de mobilidade geográfica, à indemnização compensatória por perda de salário e à indemnização por cessação de contrato.
Artigo 16.º — Âmbito
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997