- 1 -As indemnizações de mobilidade geográfica previstas nas alíneas a) do § 3 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção são concedidas nos termos estabelecidos na legislação interna aplicável.
- 2 -Não são aplicáveis a esta medida os condicionalismos legais respeitantes aos concelhos de «origem» e de «destino» fixados na legislação interna aplicável.
Artigo 17.º — Indemnização de mobilidade geográfica
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997