- 1 -A indemnização por perda de salário é atribuída aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a uma remuneração inferior, na sequência de recolocação na mesma empresa ou cessação do contrato de trabalho.
- 2 -O montante da indemnização por perda do salário é equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e a do anterior.
- 3 -O direito à indemnização adquire-se na data da recolocação e mantém-se pelo período máximo de 12 meses.
Artigo 18.º — Indemnização compensatória por perda de salário
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997