- 1 -A dotação inscrita no Orçamento do Estado destinada ao cumprimento das responsabilidades atribuídas ao Estado pelo presente diploma engloba, também, a parte correspondente às comparticipações comunitárias, para o respectivo ano económico, destinadas aos auxílios CECA.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro processa, trimestralmente, as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º e do artigo 37.º, transferindo esses montantes, respectivamente, para as empresas e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 38.º — Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997