- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro comunica ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o recebimento das comparticipações comunitárias, cabendo a este Instituto solicitar a transferência dos montantes que lhe sejam devidos e dos que sejam devidos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comissão Europeia durante cada ano económico e a título de «Auxílios CECA», cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 39.º — Comparticipações comunitárias
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997