A título excepcional, mediante despacho do membro do Governo competente, pode ser autorizado o pagamento de «Auxílios CECA» pelas instituições de segurança social, em substituição das competências atribuídas às empresas no artigo 31.º deste diploma.
Artigo 45.º — Pagamento a título excepcional
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997