- 1 -Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.
- 2 -No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas, referidas no número anterior, são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.
Artigo 5.º — Conceito de salário anterior
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997