A indemnização por cessação do contrato de trabalho a que se referem as alíneas a) do § 1, do § 2 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Artigo 6.º — Princípio geral
Vigente desde: 30/01/1997
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Em vigor desde 30/01/1997