- 1 -Para apresentação da proposta deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade da mesma, nunca inferior a 30 dias contados da data da publicação do anúncio no Diário da República ou da data do envio dos convites, conforme o caso.
- 2 -O prazo para apresentação das propostas não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -A entrega das propostas deve ser registada em impresso próprio e normalizado da entidade contratante, anotando-se a data e a hora em que as mesmas deram entrada, o número de ordem de apresentação e, sempre que possível, a identidade e morada das pessoas que as entregam, devendo iguais anotações ser feitas pelos serviços de recepção nos invólucros exteriores que as contêm.
Artigo 13.º — Entrega da proposta
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999