- 1 -No dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas procede-se à sua abertura pela comissão referida no artigo 8.º
- 2 -Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser publicitada nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 3, para os esclarecimentos.
- 3 -Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e os seus mandatários.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, até três representantes, que intervêm em seu nome.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial e reclamar sempre que tenha sido cometido qualquer incumprimento ao disposto neste diploma ou demais legislação aplicável, ou ao programa de concurso.
- 6 -As reclamações serão decididas no próprio acto, podendo a comissão reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.
- 7 -Das deliberações da comissão sobre eventuais reclamações cabe recurso para a entidade adjudicante, nos termos do disposto no artigo 27.º
- 8 -Em qualquer momento, o presidente da comissão pode interromper o acto público ou a sessão privada, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.
- 9 -Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros da comissão.
Artigo 16.º — Acto público de abertura e admissão das propostas
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999