- 1 -Interrompido o acto público, a comissão começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancelas.
- 2 -Cumprida esta diligência, a comissão delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.
- 3 -São liminarmente excluídos os concorrentes que:
- a)Não tenham entregue a proposta no prazo fixado;
- b)Nos documentos exigidos incluam qualquer referência que a comissão considere indiciadora do conteúdo da proposta, ou que decorra de prática restritiva da concorrência ou de falsas declarações;
- c)Na apresentação das propostas não tenham observado o disposto no artigo 14.º, desde que a comissão considere a falta essencial.
- 4 -São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
- a)Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente da comissão dá a conhecer a lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos liminarmente excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, a comissão concede-lhes até cinco dias úteis para entregarem, contra a emissão do recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, em invólucro fechado e devidamente identificado.
- 7 -Decididas eventuais reclamações, a comissão passa à abertura dos invólucros interiores contendo a proposta, nos termos do artigo 20.º ou, no caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, interrompe o acto público.
Artigo 18.º — Admissão dos concorrentes
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999