- 1 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue pelas 10 horas do dia útil imediato ao termo do prazo para entrega dos documentos e elementos em falta.
- 2 -Verificados os documentos e os elementos entregues, a comissão delibera sobre a admissão definitiva ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 3 -São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
- a)Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
- b)Na nova documentação omitam qualquer elemento exigido, ou não entreguem os elementos entretanto exigidos, e desde que a falta em causa comprometa o respeito pelos princípios da igualdade, da concorrência ou da transparência;
- c)Na nova documentação entregue incluam qualquer referência que a comissão considere indiciadora do conteúdo da proposta.
- 4 -A comissão dá a conhecer as razões da exclusão dos concorrentes nesta fase do concurso, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.
Artigo 19.º — Continuação do acto público no caso de admissão condicional de concorrentes
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999