- 1 -O presente diploma aplica-se às aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda às aquisições destinadas à Guarda Nacional Republicana e à Brigada Fiscal, quando haja lugar a intervenção do Ministério da Defesa Nacional, nos termos definidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e nos respectivos estatutos orgânicos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999