- 1 -A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a deliberação sobre a admissão daquelas.
- 2 -Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.
- 3 -A comissão procede à avaliação das propostas e elabora um relatório fundamentado que submete a apreciação da entidade adjudicante.
- 4 -No relatório, a comissão deve:
- a)Propor a exclusão dos concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma irregularidade contributiva, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou que tenham cometido alguma prática restritiva da concorrência nos termos previstos no diploma relativo à realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços e, ainda, quando o concurso se tenha iniciado por anúncio, propor a exclusão dos concorrentes relativamente aos quais não estejam devidamente comprovadas as capacidades financeira ou técnica;
- b)Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis;
- c)Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção que se encontrem estabelecidos e tendo em conta o número máximo fixado no programa.
Artigo 21.º — Fase de selecção
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999