- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se de seguida à abertura dos invólucros interiores contendo as propostas, apresentados pelos concorrentes admitidos, e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros da comissão, podendo a rubrica ser substituída por chancela.
- 2 -Se o entender oportuno, a comissão pode proceder em sessão privada ao exame formal da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das propostas.
- 3 -São excluídas as propostas que:
- a)Não indiquem o preço total do fornecimento ou as respectivas condições de pagamento;
- b)Não sejam instruídas com todos os documentos exigidos ou contenham alguma outra irregularidade, desde que a falta ou irregularidade em causa afecte a clareza ou a inequivocidade das propostas, ou comprometa o respeito pelos princípios da igualdade, da concorrência ou da transparência.
- 4 -De seguida é feita a leitura pública da lista definitiva dos concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, e torna-se público o preço indicado em cada uma delas.
- 5 -A comissão concede um prazo aos concorrentes admitidos para consultarem as propostas dos outros concorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 3.
- 6 -Findo este prazo, e resolvidas eventuais reclamações, a comissão dá por findo o acto público.
Artigo 20.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999