- 1 -As negociações das propostas admitidas são conduzidas pela comissão com cada concorrente individualmente e nos termos estabelecidos no programa de concurso.
- 2 -Em qualquer caso, as negociações devem decorrer com estrito respeito pela igualdade entre os concorrentes e pelos princípios da imparcialidade, da transparência e da boa fé.
- 3 -De todas as negociações deve ser lavrada acta assinada por todos os intervenientes.
Artigo 23.º — Negociações
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999