- 1 -A entidade adjudicante deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
- 2 -Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão, para se pronunciarem por escrito.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.
- 4 -É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Audiência prévia
Vigente desde: 05/02/1999
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Em vigor desde 05/02/1999