- 1 -A escolha do procedimento rege-se pelo disposto no diploma contendo o regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Nas aquisições de valor igual ou superior ao previsto no regime de realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços para a realização de concurso público pode a entidade adjudicante optar por um concurso com selecção de propostas para negociação.
- 3 -Independentemente do valor, nos contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir, ou ainda em momentos de grave tensão internacional, poderá optar-se pelo ajuste directo.
- 4 -A opção por ajuste directo, com base nos motivos indicados no número anterior, depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 4.º — Escolha do procedimento
Vigente desde: 05/02/1999
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