- 1 -No caso de divergência quanto ao montante a suportar pelos promotores pelas obras e instalações a efectuar nas subestações do sistema eléctrico nacional e pelas linhas eléctricas a construir pelos operadores das redes pode qualquer das partes solicitar a constituição de um tribunal arbitral que determine qual o valor a pagar.
- 2 -O tribunal julgará tendo em conta os custos efectivamente incorridos e a remuneração devida pela actividade dos operadores das redes, com base nos valores de mercado para as actividades em causa.
- 3 -No caso de desacordo quanto ao teor do compromisso arbitral observar-se-á o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 7.º — Custos de ligação à rede
Vigente desde: 16/02/2005
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