No mais curto prazo possível, o Estado procede à alienação da participação no capital social da Efacec, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, devendo para o efeito o Governo iniciar as diligências conducentes à mesma no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Reprivatização
Vigente desde: 02/07/2020
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Em vigor desde 02/07/2020