Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), por via de nacionalização do respetivo controlo acionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.
Reconhecimento do interesse público
A apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec, mediante a respetiva nacionalização, reveste-se de excecional interesse público, tendo em conta a sua valia industrial, o seu conhecimento técnico, e a sua excelência em áreas estratégicas para a economia nacional, incluindo o perfil fortemente tecnológico, inovador e exportador da empresa, o seu contributo para as exportações nacionais, o seu peso no emprego, em particular no que respeita à mão-de-obra qualificada, e o seu contributo para o quadro da descarbonização da economia, sendo adequada, necessária e proporcional à salvaguarda desses valores.
Apropriação pública de participação social na Efacec
Transmissão das participações sociais para o Estado
Indemnização
Direitos e obrigações
Impossibilidade de invocação de direitos de vencimento antecipado
Órgãos sociais
Reprivatização
No mais curto prazo possível, o Estado procede à alienação da participação no capital social da Efacec, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, devendo para o efeito o Governo iniciar as diligências conducentes à mesma no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 2 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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