- 1 -Os assistentes judiciais são contratados a termo, nos termos da lei do trabalho, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, de entre licenciados em Direito.
- 2 -O recrutamento dos assistentes judiciais é precedido de proposta dos juízes em funções nos tribunais e juízos constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, competindo a sua escolha ao Conselho Superior da Magistratura, de acordo com critérios objectivos de selecção fixados por este órgão.
- 3 -A proposta deve ser acompanhada do curriculum vitae e da documentação exigida.
- 4 -Os contratos de trabalho a termo não conferem aos assistentes judiciais a qualidade de agente.
- 5 -A remuneração dos assistentes judiciais é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e salvaguardados os procedimentos de negociação colectiva.
- 6 -Os assistentes judiciais que sejam funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas são nomeados em regime de comissão de serviço, podendo optar pela remuneração de origem.
Artigo 4.º — Selecção e recrutamento e remuneração
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001