- 1 -O número de assistentes judiciais é anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -A portaria referida no número anterior determina os tribunais e juízos em que é autorizada a contratação de assistentes judiciais.
- 3 -A autorização da contratação para os fins previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada da fixação de objectivos de redução de pendências, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 3.º — Número de assistentes judiciais
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001