- 1.Quando a conta «Ganhos e perdas» de um exercício acusar lucros, deverão 5% dos mesmos, pelo menos, ser levados à conta «Reserva geral» e os restantes transitarão para conta nova ou, se a sua importância o justificar e as circunstâncias o aconselharem, destinar-se-ão a:
- a)Reserva para novos investimentos; e/ou
- b)Reservas especiais; e/ou
- c)Para os fins que o Estado entender.
- 2.Se a conta saldar com prejuízo, no sentido financeiro, desde que este não implique com o normal equilíbrio da gestão financeira, será levado à conta do exercício seguinte ou coberto pelo Governo, se este assim o entender, baseado em parecer favorável do conselho fiscal, mas, neste caso, sempre a título de subsídio reembolsável, salvo nos casos em que aquele prejuízo financeiro resulte de iniciativa da ANOP com vista à sua expansão e irradiação internacional. Nesta última hipótese, tais iniciativas deverão ter merecido o prévio parecer favorável do conselho fiscal e a prévia homologação do Ministro ou Secretário de Estado da Comunicação Social.
Artigo 25.º
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