- 1.Sempre que a nomeação ou designação de qualquer dos três administradores recair em funcionário do Estado, as funções são exercidas em comissão de serviço, contando para todos os efeitos como tempo de serviço prestado ao Estado.
- 2.Os administradores não podem exercer actividade liberal ou noutras empresas, em acumulação, sem autorização do Ministro da Comunicação Social, e aquela é-lhes sempre vedada quando se trate de empresas ou actividades por qualquer forma relacionadas com o exercício do objecto social da ANOP.
- 3.A remuneração mensal do administrador com funções de director-geral bem como as dos restantes administradores são fixadas por despacho conjunto do Ministro da Comunicação Social e do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 01/07/1975 a 12/05/2018