- 1 -O presente diploma aplica-se, também, aos contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou profissão liberal existentes à data da sua entrada em vigor, decorridos 5 anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que tenha decorrido mais de 1 ano sobre aqueles factos.
- 2 -Poderá ser requerida uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual.
- 3 -Será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.
ARTIGO 4.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981