- 1 -A apreciação e a consequente revisão da situação militar, referida no n.º 1 do artigo 1.º, excepto para oficiais generais, deve processar-se do modo seguinte:
- a)Os requerimentos são informados e apreciados de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais legislação de cada ramo, no que se refere às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais do requerente, bem como do sistema de promoções;
- b)Quando, no decorrer da apreciação referida, se suscitarem dúvidas quanto ao comportamento militar e civil, espírito militar e qualidades morais do requerente, o Chefe do Estado-Maior do ramo, nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, decide após parecer do Conselho Superior de Disciplina.
- 2 -Após parecer dos órgãos de apreciação e consulta de cada um dos ramos e, eventualmente, dos conselhos superiores de disciplina, conforme os casos referidos no número anterior, o Chefe do Estado-Maior do ramo decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação.
Artigo 3.º — (Apreciação e revisão da situação militar)
Vigente desde: 15/10/1984
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Em vigor desde 15/10/1984